Foi prorrogada pela segunda vez a Lei nº 14.046 de 2020, que estabelece regras para cancelamentos e remarcações nos setores de turismo, eventos e cultura. Com a Medida Provisória nº 1.101, publicada no Diário Oficial da União na terça-feira (22), o consumidor passa a ter direito de remarcar ou receber crédito por adiamentos e cancelamentos que aconteceram também ao longo de 2022, e não apenas em 2020 e 2021. Nesse caso, a remarcação ou a utilização do crédito poderá ser feita até 31 de dezembro de 2023.
Em contrapartida, o texto garante que as empresas poderão oferecer o reembolso apenas como última alternativa, ou seja, caso a remarcação e o crédito não sejam possíveis. Para serviços que deixarem de acontecer ao longo de 2022, o prazo para a restituição do dinheiro ao cliente também é até 31 de dezembro de 2023.
Por fim, a medida determina que serão anuladas as multas por cancelamentos que tenham sido emitidas do início do ano para cá. Desde, é claro, que os cancelamentos tenham sido uma consequência das medidas de isolamento social adotadas para combater a pandemia.
O novo texto foi proposto pelo Ministério do Turismo em conjunto com o Ministério da Justiça e Segurança Pública com o objetivo de atenuar os efeitos da pandemia do coronavírus em alguns dos setores que continuam sendo impactados. Entre os beneficiários de turismo estão as agências de viagem, as armadoras de cruzeiro, os hotéis, as transportadoras e os parques temáticos.
Os cancelamentos e remarcações relacionados a companhias aéreas são regidos por outra lei emergencial, a Lei nº 14.174 de 2021, que não foi prorrogada.
Fonte: Portal Viagem e Turismo
Foto: Mongkol Chuewong/Getty Images